quinta-feira, 16 de maio de 2013

Decreto-Lei 58/2013 de 8 de Maio veio estabelecer as normas aplicáveis à classificação e contagem do prazo das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor.


Decreto-Lei 58/2013 de 8 de Maio

No dia 8 de Maio foi publicado em Diário da República o Decreto-Lei nº 58/2013 que veio estabelecer as normas aplicáveis à classificação e contagem do prazo das operações de crédito, aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor, revogando-se, assim, o Decreto-Lei 344/78 de 17 de Novembro.

A partir de 8 de Setembro, as instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda electrónica e outras entidades legalmente habilitadas para a concessão de crédito terão de aplicar os novos mecanismos destinados a disciplinar os critérios de contagem e de cobrança de juros pelas instituições e que visam essencialmente:

- Permitir, mediante convenção entre as partes, a capitalização de juros remuneratórios, vencidos e não pagos, por períodos iguais ou superiores a um mês, sendo que, tais juros só podem, relativamente a cada prestação, ser capitalizados uma única vez. Nos contratos em que tenha sido estipulada carência de pagamento de juros, não pode haver capitalização de juros remuneratórios correspondentes a períodos inferiores a 3 meses.

- Proibir a capitalização de juros moratórios, exceto no âmbito de processos de reestruturação ou consolidação de créditos.

- Proibir a fixação de cláusulas penais moratórias, sem prejuízo de as partes poderem, nos termos gerais de direito, convencionar entre si cláusulas penais indemnizatórias pelo incumprimento definitivo do contrato.

- Aplicar um limite máximo de 3% à sobretaxa de juros moratórios que deverá acrescer à taxa de juros remuneratórios aplicável à operação.

- Proibir a cobrança pelas instituições de crédito de comissões relativas ao incumprimento do devedor.

- Permitir que as instituições de crédito cobrem uma comissão única pela recuperação de valores em dívida, a qual é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga.

Tais alterações legislativas visam proteger o cliente bancário que se encontra em incumprimento, evitando assim, que uma dificuldade momentânea no cumprimento da obrigação contratualmente assumida se converta numa insolvência irremediável.
 
João Valadas Coriel                                                                                  Sónia Antunes Dias

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