Decreto-Lei 58/2013
de 8 de Maio
No dia 8 de Maio foi publicado em
Diário da República o Decreto-Lei nº 58/2013 que veio estabelecer as normas
aplicáveis à classificação e contagem do prazo das operações de crédito, aos
juros remuneratórios, à capitalização de juros e à mora do devedor,
revogando-se, assim, o Decreto-Lei 344/78 de 17 de Novembro.
A partir de 8 de Setembro, as
instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento,
instituições de moeda electrónica e outras entidades legalmente habilitadas
para a concessão de crédito terão de aplicar os novos mecanismos destinados a
disciplinar os critérios de contagem e de cobrança de juros pelas instituições
e que visam essencialmente:
- Permitir, mediante convenção
entre as partes, a capitalização de juros remuneratórios, vencidos e não pagos,
por períodos iguais ou superiores a um mês, sendo que, tais juros só podem,
relativamente a cada prestação, ser capitalizados uma única vez. Nos contratos
em que tenha sido estipulada carência de pagamento de juros, não pode haver
capitalização de juros remuneratórios correspondentes a períodos inferiores a 3
meses.
- Proibir a capitalização de
juros moratórios, exceto no âmbito de processos de reestruturação ou
consolidação de créditos.
- Proibir a fixação de cláusulas
penais moratórias, sem prejuízo de as partes poderem, nos termos gerais de
direito, convencionar entre si cláusulas penais indemnizatórias pelo
incumprimento definitivo do contrato.
- Aplicar um limite máximo de 3%
à sobretaxa de juros moratórios que deverá acrescer à taxa de juros
remuneratórios aplicável à operação.
- Proibir a cobrança pelas
instituições de crédito de comissões relativas ao incumprimento do devedor.
- Permitir que as instituições de
crédito cobrem uma comissão única pela recuperação de valores em dívida, a qual
é devida apenas uma vez por cada prestação vencida e não paga.
Tais alterações legislativas
visam proteger o cliente bancário que se encontra em incumprimento, evitando
assim, que uma dificuldade momentânea no cumprimento da obrigação
contratualmente assumida se converta numa insolvência irremediável.
João Valadas Coriel Sónia Antunes Dias
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